Posse do novos membros do
Conselho Deliberativo em dezembro de 2011
O Conselho Deliberativo
"O Conselho Deliberativo é o órgão soberano do BOTAFOGO, eleito pela Assembléia Geral." (Art. 46)
O Conselho Deliberativo é formado pelos Grandes Beneméritos, Beneméritos e pelo Corpo Transitório.
Beneméritos - São os sócio-proprietários, eméritos ou contribuintes que, figurando há pelo menos dez anos, ininterruptos, no quadro social, tenham prestado relevantes e excepcionais serviços ao BOTAFOGO; (Art. 12, III)
Grandes Beneméritos - são como os beneméritos, mas que recebem essa distinção pelo Conselho Deliberativo após cinco anos de benemerência.
O conjunto dos Beneméritos e Grandes Beneméritos é também chamado de Corpo Permanente.
Para virar benemérito e grande benemérito, o sócio tem que ser indicado pelo presidente e ter o seu nome aprovado em votação simples pelo Conselho Deliberativo.
Corpo Transitório - são os 140 nomes da chapa vencendora nas eleições, mais os 14 nomes da chapa que ficou em segundo lugar, caso esta tenha conseguido pelo menos 20% dos votos.
No última reforma do estatuto que entrou em vigor em 2008, o número de membros do Corpo Permanente ficou limitado em 60 (Art. 48). Entretanto, há uma falha no estatuto já que, atualmente, existem mais de 60 beneméritos e grandes beneméritos.
Então, entenda-se que não poderá ser indicado nenhum benemérito até o falecimento ou a renúncia dos atuais deixarem o número do Corpo Permanente abaixo de 60 membros.
Não sei precisar o número atual de membros, mas acredito que esteja em torno de 85 pessoas.
Vale ressaltar que os atuais beneméritos poderão continuar a serem indicados à grande benemerência.
O Conselho Deliberativo é comandado pela Mesa Diretoria que é eleita na primeira reunião após as eleições. Compõe a Mesa:
Um presidente
dois vice-presidentes
dois secretários
(Art.53)
Funções mais importantes do Conselho Deliberativo (art.54):
II. Propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
III. Autorizar a participação do BOTAFOGO em sociedades comerciais de natureza desportiva, de cuja denominação deverá constar o vocábulo “BOTAFOGO”, a quem serão asseguradas a detenção e a manutenção da maioria do capital votante;
IV. Deliberar sobre a adesão do Botafogo a acordos de sócios de sociedades e sobre o voto do representante do BOTAFOGO nas respectivas assembléias;
VI. Conceder licença ao Presidente do BOTAFOGO, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias durante o mandato;
VII. Processar e julgar: (a) originariamente, os membros de sua mesa Diretora, os dos Conselhos Diretor e Fiscal e os da Junta de Julgamento e Recursos; (b) em grau de recurso, os seus próprios membros e sócios titulados;
VIII. Conceder e cassar títulos honoríficos, na forma deste Estatuto;
IX. Votar o orçamento anual para o exercício seguinte e autorizar a abertura de créditos especial, suplementar e extraordinário, ouvido o Conselho Fiscal;
X. Dar posse aos Vice-Presidentes;
(todos os vices têm que ser aprovados em votação secreta pelo Conselho Deliberativo na primeira reunião após a eleição)
XI. Intervir na administração geral do BOTAFOGO, quando houver motivo grave apurado, podendo cassar mandatos, propor à Assembléia Geral a destituição de administradores e eleger os Vice-Presidentes de Departamento não nomeados pelo Presidente do BOTAFOGO (artigo 78, V);
(cláusula inserida graças à postura do ex-presidente Bebeto de Freitas de não nomear todos os vice-presidentes)
XII. Apreciar o relatório e julgar as contas anuais do Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal;
XIII. Requisitar dos Conselhos Diretor e Fiscal as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo convocar qualquer dos seus membros para tal fim;
XIV. Fixar, ouvido o Conselho Fiscal, o valor limite das operações de crédito por antecipação de receita que o Presidente do BOTAFOGO poderá realizar independentemente de qualquer autorização;
XV. Aprovar proposta do Presidente do BOTAFOGO para emissão de títulos de sócios;
XVII. Determinar a contratação de auditoria independente;
XIX. Autorizar o Presidente do BOTAFOGO a:
a. alienar, permutar, ceder, dar em locação ou comodato, transferir posse direta ou onerar bem imóvel, sob qualquer título;
b. assumir obrigações financeiras que gravem o patrimônio econômico;
c. realizar operações de crédito e despesas para atender a objetivos não especificados no orçamento;
d. realizar operações de crédito, por antecipação de receita, quando seu valor ultrapassar o limite que for fixado nos termos do inciso XIV deste artigo;
e. realizar operações financeiras em valor superior a 10% (dez por cento) da receita orçamentária do respectivo exercício;
f. arrendar, locar ou emprestar bem de qualquer natureza por prazo superior a 120(cento e vinte) dias.